sexta-feira, 25 de março de 2011

Prazo para produtor rural emitir nota fiscal eletrônica é alterado


O Sistema Famato informa que os produtores rurais (pessoa física) estão dispensados, por tempo indeterminado, de emitir a nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme prevê o artigo 198-A-4, parágrafo 10, do Regulamento do ICMS.

A obrigatoriedade da emissão de NF-e retornará apenas quando for disponibilizado um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para o produtor rural pessoa física (CNPJ-f) ou se for alterado o sistema nacional da NF-e que permitirá a emissão por CPF (Cadastro de Pessoa Física).

Apenas os produtores inscritos no CNPJ estão obrigados a emitir a nota fiscal eletrônica a partir de 1º de abril. A determinação é válida para produtores que possuem faturamento superior a R$ 1,8 milhão.

Veja a nota
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória a partir de 1º de abril de 2011, somente para produtores rurais inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensados por tempo indeterminado os produtores rurais pessoa física, conforme disposto no §10 que foi acrescentado ao Art. 198-A-4 do Regulamento do ICMS (RICMS).

§ 10 Fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

Segundo a Sefaz a obrigatoriedade será aplicada somente quando for disponibilizado o CNPJ para o produtor rural pessoa física (CNPJ-f), ou quando for alterado o sistema nacional da NF-e que permitirá a emissão por CPF.

Relembrando: Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a partir de 1º de abril de 2011 somente os produtores rurais mato-grossenses que possuam CNPJ e que, no ano civil imediatamente anterior:
I – auferirem faturamento superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
II – promoveram saídas de mercadorias em operações interestaduais em valor superior ao equivalente a 30% (trinta por cento) do total do valor contábil de suas operações, registradas no referido ano civil.
§ 1º Ficam, também, obrigados à emissão da NF-e, os produtores rurais que, independentemente do enquadramento nas hipóteses arroladas nos incisos do parágrafo anterior, voluntariamente, requererem a sua utilização.
§ 2º Para fins de definição da obrigatoriedade prevista neste artigo, será observado o que segue:
I – quando houver mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no território deste Estado:
a) será considerada a soma do faturamento anual de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, na hipótese do inciso I do caput
b) serão somados os valores das operações interestaduais e dos valores contábeis de todos os estabelecimentos mato-grossenses do contribuinte, para fins da comparação determinada no inciso II do caput
II – para o contribuinte que iniciou atividade no ano imediatamente anterior, o valor previsto no inciso I do caput será reduzido, proporcionalmente, ao número de meses-calendário, correspondentes ao período de atividade no referido ano.

 
Fonte: Agronoticias.

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